O Poder Judiciário condenou a ex-prefeita de Serrano do Maranhão, Maria Donária Rodrigues, à pena de quatro anos de prisão, sendo um ano e meio de reclusão e dois anos e meio de detenção, pena a ser cumprida em regime inicialmente aberto; bem como ao pagamento de multa no valor de R$ 27.642,45 (Vinte e sete Mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). Além da ex-gestora, figuraram como réus no processo Erenilde Pinto Ferreira, Rosane Rodrigues Cadete e Iracema Pinto de Abreu, estes na qualidade de membros da Comissão de Licitação, nomeados pela ex-prefeita, e Hilquias Araújo Caldas, na qualidade de contratado pela acusada Maria Donária Moura Rodrigues como prestador de Serviço de Consultoria Técnica de Licitações. A sentença foi proferida pelo juiz Douglas Lima da Guia, titular de Cururupu.
A sentença é resultado de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual, na qual acusou os réus de fraudarem o caráter competitivo do procedimento licitatório Concorrência nº 008/2014 com finalidade de beneficiar a empresa MALTA CONSTRUÇÕES LTDA, de propriedade do acusado Raimundo Nonato Do Val Filho, com a adjudicação do objeto da licitação. Narra a ação que, durante os anos de 2013 a 2016, os denunciados, sob o comando da primeira denunciada, associaram-se em quadrilha visando ao cometimento de crimes, fraudando procedimentos licitatórios e apropriando-se de recursos estaduais recebidos pelo Município de Serrano/MA, mediante convênios ou repasse com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES.
O MP destacou que o objeto da licitação era é a contratação de empresa de engenharia especializada para executar os serviços de recuperação de estrada vicinal entre a sede e o povoado Pindobal no município de Serrano do Maranhão, no valor de R$ 552.849,00 (quinhentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais), com o intuito de obter, para a empresa Malta Construções Lida, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Em contestação, os acusados integrantes da comissão de licitação, bem como a ex-prefeita, alegaram que não ficou comprovado no processo a prática dos fatos típicos a eles atribuídos, bem como a não restou demonstrada a caracterização do dolo específico ou associação criminosa, requisitos necessários para a condenação por eventual crime licitatório e pelo crime de associação.
Entretanto, o Judiciário entendeu ser procedente a denúncia. “Assim, tenho que a denúncia é apta vez que bem individualiza a conduta dos réus, expondo de forma pormenorizada o fato criminoso, tanto que lhes facultou o amplo exercício de suas defesas em juízo na amplitude que lhes é garantida pela Carta Magna, preenchendo, assim, os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial”, fundamentou Douglas Lima da Guia. E segue: “O delito do art. 90 da Lei n.º 8.666/93, correspondente a frustrar ou fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação de bem, é de natureza formal, não exigindo, para sua configuração, resultado naturalístico consistente em prejuízo para a Administração ou obtenção efetiva de vantagem ao agente”.
COMPROVAÇÃO – A sentença relata que, a partir dos elementos de provas produzidos, de fato, tem razão o Ministério Público, haja vista demonstrarem que fora fraudado o caráter competitivo de procedimento licitatório. E cita: “O primeiro fato que demonstra a ocorrência da fraude revela-se nas diversas irregularidades constatadas pelo Parecer Técnico n°. 249/2016 – AT produzido pela Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral de Justiça, a saber: Inexistência de aviso de licitação, em desacordo com o art. 21 da Lei n°. 8.666/96; Inexistência do comprovante da publicação em jornal de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada em desacordo ao art. 21, 111, da Lei n°. 8.666/93; Inexistência de parecer jurídico em desacordo ao art. 38 da Lei n°. 8.666/93, dentre outras”.
A sentença cita, ainda, sobre a inexistência de documento de publicação do extrato do contrato em desacordo ao art. 61 da Lei n°. 8.666/93 (Lei de Licitações), a ausência de assinatura da Presidente da Comissão Permanente de Licitação no Edital de licitação, bem como ressalta que valor do contrato com a empresa Malta Construções Ltda foi superior ao valor constante do Edital de licitação, e, por fim, que a MALTA CONSTRUÇÕES LTDA – ME, foi a única empresa a apresentar proposta de preço, em desacordo ao previsto no art. 37 da Constituição. “Para tanto, basta a frustração do caráter competitivo do certame, donde é descabida qualquer alegação de que não houve prejuízo ao erário, ainda que a proposta vencedora tenha fixado valor abaixo daquele fixado pelo orçamento público”, frisou o juiz.
“E, por público, consideram-se as licitações e os contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto (…) Ou seja, a consumação ocorre com o mero ajuste, combinação ou adoção de outro expediente, independentemente da adjudicação ou obtenção da vantagem econômica, os quais constituem, a meu sentir, fase de exaurimento (…) Por igual, a efetiva realização da obra/prestação do serviço, independente da qualidade desta, não retira a materialidade delituosa em apreço, na medida em que o bem jurídico protegido é a impessoalidade, da qual decorre o caráter competitivo da licitação”, finalizou o magistrado.
A Justiça concedeu à Maria Donária o dispositivo de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, consistente nas modalidades previstas no Código Penal, a saber: prestação pecuniária, devendo a ré depositar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conta judicial, nos termos da resolução do CNJ de n.º 154 de 13 de julho de 2012, a ser destinada às entidades públicas, sem prejuízo do pagamento de outras penalidades eventualmente já aplicadas; e prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, de modo que a pena restritiva de direito tenha a mesma duração da pena privativa de liberdade.
A sentença é resultado de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual, na qual acusou os réus de fraudarem o caráter competitivo do procedimento licitatório Concorrência nº 008/2014 com finalidade de beneficiar a empresa MALTA CONSTRUÇÕES LTDA, de propriedade do acusado Raimundo Nonato Do Val Filho, com a adjudicação do objeto da licitação. Narra a ação que, durante os anos de 2013 a 2016, os denunciados, sob o comando da primeira denunciada, associaram-se em quadrilha visando ao cometimento de crimes, fraudando procedimentos licitatórios e apropriando-se de recursos estaduais recebidos pelo Município de Serrano/MA, mediante convênios ou repasse com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES.
O MP destacou que o objeto da licitação era é a contratação de empresa de engenharia especializada para executar os serviços de recuperação de estrada vicinal entre a sede e o povoado Pindobal no município de Serrano do Maranhão, no valor de R$ 552.849,00 (quinhentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais), com o intuito de obter, para a empresa Malta Construções Lida, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Em contestação, os acusados integrantes da comissão de licitação, bem como a ex-prefeita, alegaram que não ficou comprovado no processo a prática dos fatos típicos a eles atribuídos, bem como a não restou demonstrada a caracterização do dolo específico ou associação criminosa, requisitos necessários para a condenação por eventual crime licitatório e pelo crime de associação.
Entretanto, o Judiciário entendeu ser procedente a denúncia. “Assim, tenho que a denúncia é apta vez que bem individualiza a conduta dos réus, expondo de forma pormenorizada o fato criminoso, tanto que lhes facultou o amplo exercício de suas defesas em juízo na amplitude que lhes é garantida pela Carta Magna, preenchendo, assim, os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial”, fundamentou Douglas Lima da Guia. E segue: “O delito do art. 90 da Lei n.º 8.666/93, correspondente a frustrar ou fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação de bem, é de natureza formal, não exigindo, para sua configuração, resultado naturalístico consistente em prejuízo para a Administração ou obtenção efetiva de vantagem ao agente”.
COMPROVAÇÃO – A sentença relata que, a partir dos elementos de provas produzidos, de fato, tem razão o Ministério Público, haja vista demonstrarem que fora fraudado o caráter competitivo de procedimento licitatório. E cita: “O primeiro fato que demonstra a ocorrência da fraude revela-se nas diversas irregularidades constatadas pelo Parecer Técnico n°. 249/2016 – AT produzido pela Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral de Justiça, a saber: Inexistência de aviso de licitação, em desacordo com o art. 21 da Lei n°. 8.666/96; Inexistência do comprovante da publicação em jornal de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada em desacordo ao art. 21, 111, da Lei n°. 8.666/93; Inexistência de parecer jurídico em desacordo ao art. 38 da Lei n°. 8.666/93, dentre outras”.
A sentença cita, ainda, sobre a inexistência de documento de publicação do extrato do contrato em desacordo ao art. 61 da Lei n°. 8.666/93 (Lei de Licitações), a ausência de assinatura da Presidente da Comissão Permanente de Licitação no Edital de licitação, bem como ressalta que valor do contrato com a empresa Malta Construções Ltda foi superior ao valor constante do Edital de licitação, e, por fim, que a MALTA CONSTRUÇÕES LTDA – ME, foi a única empresa a apresentar proposta de preço, em desacordo ao previsto no art. 37 da Constituição. “Para tanto, basta a frustração do caráter competitivo do certame, donde é descabida qualquer alegação de que não houve prejuízo ao erário, ainda que a proposta vencedora tenha fixado valor abaixo daquele fixado pelo orçamento público”, frisou o juiz.
“E, por público, consideram-se as licitações e os contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto (…) Ou seja, a consumação ocorre com o mero ajuste, combinação ou adoção de outro expediente, independentemente da adjudicação ou obtenção da vantagem econômica, os quais constituem, a meu sentir, fase de exaurimento (…) Por igual, a efetiva realização da obra/prestação do serviço, independente da qualidade desta, não retira a materialidade delituosa em apreço, na medida em que o bem jurídico protegido é a impessoalidade, da qual decorre o caráter competitivo da licitação”, finalizou o magistrado.
A Justiça concedeu à Maria Donária o dispositivo de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, consistente nas modalidades previstas no Código Penal, a saber: prestação pecuniária, devendo a ré depositar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conta judicial, nos termos da resolução do CNJ de n.º 154 de 13 de julho de 2012, a ser destinada às entidades públicas, sem prejuízo do pagamento de outras penalidades eventualmente já aplicadas; e prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, de modo que a pena restritiva de direito tenha a mesma duração da pena privativa de liberdade.
Fonte: John Cutrim
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