terça-feira, 9 de junho de 2020

CONDENAÇÃO: PREFEITO DE PEDREIRAS-MA, ANTÔNIO FRANÇA E SEU IRMÃO SÃO CONDENADOS POR ATO ILEGAL

Muitas são as queixas contra o atual prefeito de Pedreiras seja pela população , seja pelo judiciário, devido atitudes que desabonam sua conduta como homem público.
E para espanto, não surpresa da população Pedreirense, o Judiciário de Pedreiras condenou o prefeito municipal, Antonio França de Sousa (2017 – 2020) por ter contratado o irmão, Daniel França de Sousa, para a prestação de serviços de eletricista ao município, no valor de R$ 6 mil, por dispensa de licitação, violando as normas constitucionais e legais previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LAI) nº 8429/92.

Ambos foram condenados pelo juiz Marco Adriano Ramos Fonsêca (1ª Vara) na Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público Estadual (1ª Promotoria de Justiça de Pedreiras), baseada em Representação feita pelos vereadores Elcimar Silva Lima Filho e Francisco Sérgio Oliveira da Silva.

O juiz aplicou dentre várias medidas em desfavor dos réus, ao prefeito as penalidades de ressarcimento integral do dano; multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; perda da função pública no exercício do atual mandato (após trânsito em julgado), ou, no seguinte, se reeleito para chefe do Poder Executivo Municipal, e proibição de contratar benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos.

Enquanto o irmão do prefeito recebeu as penas de ressarcimento integral do dano; suspensão dos direitos políticos por oito anos; pagamento de multa civil no valor correspondente ao valor do acréscimo patrimonial indevido e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por dez anos.

Realizando tal contratação, os réus violaram o que está previsto no artigo 10, inciso I e XII da Lei 8429/92, bem como os princípios norteadores da administração pública previstos no artigo 11 da mesma lei. Assim como do artigo 9, inciso XI, e violou os deveres previstos no artigo 11, da mesma lei, prefeito e seu irmão respectivamente.

Os denunciados alegaram improcedência na ação, justificando que os mesmos não praticaram qualquer ilicitude.

Porém no entendimento da justiça , assim como dos dispositivos legais o ato configura como nepotismo que por si só configura crime, até porque o ato é duvidoso , uma vez que beneficia um ente próximo.

O juiz ressaltou na sentença que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 13, proibindo a prática de nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios, diante da manifesta vedação constitucional ao nepotismo.

O juiz atenta para o fato de que o prefeito compreende bem da lei, ao menos deveria, já que exerceu dois mandatos de vereador.

Por fim os atos são claros quanto a ilicitude, ferindo dispositivos legais que sustentam a primazia da governabilidade e do bem público.

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