terça-feira, 4 de maio de 2021

ELA GANHOU DE NOVO - DEFERIDA PELO STF A ELEIÇÃO DE VANESSA MAIA PREFEITA DE PEDREIRAS PARA O PERÍODO 2021 A 2024

O Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal – STF, deferiu a eleição da Prefeita de Pedreiras, Vanessa dos Prazeres Santos. A decisão foi divulgada ontem (03), pelo próprio Ministro que é o relator do Processo, que foi apresentado pela coligação “Pedreiras Nosso Amor por Você Não Tem Preço”, que teve como candidato a prefeito o médico Humberto Feitosa, que ficou em segundo lugar nas eleições do ano passado.

Entenda o Caso

A Coligação “Pedreiras, Nosso Amor por Você não tem Preço”, que tinha como candidatos Dr. Humberto Feitosa e Priscila Louro, entrou com um pedido de impugnação da candidatura, alegando que a candidata Vanessa Maia, estaria enquadrada na tese de “prefeito itinerante”, o quanto de sua eleição, estaria caracterizando o terceiro mandato consecutivo familiar, pois o seu companheiro, senhor Fred Maia, é o atual gestor reeleito do Município vizinho, Trizidela do Vale. Outra alegação, foi quanto, segundo o processo, pedia a nulidade da comprovação da veracidade dos bens não declarados pela senhora Vanessa dos Prazeres Santos, que seria 39% da quota de empresa de óleo.

No TRE

No dia 10 de dezembro do ano passado, durante sessão remota realizada no TRE-MA – Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, a prefeita eleita de Pedreiras, Vanessa Maia, teve sua candidatura deferida por unanimidade.

No STF

A Coligação “Pedreiras Nosso Amor por Você Não Tem Preço”, recorreu ao STF, e mais uma vez não obteve o êxito desejado, que seria a impugnação da candidatura da atual Prefeita de Pedreiras, Vanessa Maia.

Veja a decisão do relator

Na hipótese dos autos, o que se verifica é que a recorrida jamais exerceu o mandato de prefeita no Município de Pedreiras, ao revés, encontra-se concorrendo à prefeitura pela primeira vez, de forma que não há que se falar em tentativa de um terceiro mandato consecutivo, o que, por si só, já afasta a incidência causa de inelegibilidade funcional prevista no § 5º, art. 14 da CF.

Também não procede a alegação de incidência da causa de inelegibilidade reflexa por parentesco (art. 14, § 7º, da CF), ao argumento de que por ser companheira do titular da chefia do executivo de Trizidela do Vale, estaria a recorrida impedida de se candidatar não apenas no território de jurisdição do titular, mas também em município vizinho onde o gestor exerça influência política.

Isto porque, em relação à hipótese mencionada acima, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o cônjuge e os parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito.

Ademais, consoante esclareceu a douta magistrada a quo, trata-se de situações diversas que não comportam interpretação extensiva ou analógica para alcançar o registro de candidatura da impugnada, seja porque não exerce mandato eletivo para fins de sucessão ou substituição de Prefeito de cidade limítrofe, seja pelo fato de concorrer ao cargo majoritário em município diverso e independente político-administrativamente do município vizinho de Trizidela do Vale, este emancipado no ano de 1994 (id 5329215).

Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, a inelegibilidade do prefeito itinerante não pode ser aplicada, de forma automática, ao caso de inelegibilidade reflexa, pois o precedente do STF conferiu interpretação ao art. 14, § 5º,
da CF, enquanto que o caso em análise se fundamenta no art. 14, § 7º, da CF, sendo impossível aplicar, por analogia, as conclusões daquele precedente ao caso dos autos.
[…]

No que tange à alegação de que o Município de Pedreiras constituiu área de Jurisdição e da Administração Financeira do Município de Trizidela, administrada pelo senhor Fred Maia, entendo que tal assertiva, além de não ensejar qualquer vínculo de dependência político-administrativo entre os municípios envolvidos, também não se amolda a qualquer hipótese de causa de inelegibilidade, a qual, conforme jurisprudência
pacífica do e. TSE, não se admite interpretação extensiva.
[…]
Assim sendo, tendo a recorrida se candidatado em município integrante de circunscrição diversa da qual o seu companheiro titulariza a chefia do executivo municipal, não há que se falar em incidência das causas de inelegibilidades previstas nos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal.
[…]
Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do presente recurso, apenas para cassar a multa imposta por litigância de má-fé; mantendo, por conseguinte, a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de Vanessa dos Prazeres Santos ao cargo de Prefeita do Município de Pedreiras/MA, nas Eleições de 2020.

Brasília, 3 de maio de 2021.
Ministro EDSON FACHIN

Veja à integra da Decisão

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fonte: blog sandro vagner


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